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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.417 de 16 de maio de 2022

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Art. 10

– Compete à CGE, para fins do disposto neste decreto:

I

recomendar aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo a adoção de mecanismos ou ações para a prevenção, mitigação ou eliminação de conflito de interesses;

II

oferecer esclarecimentos acerca de questões afetas ao regime disciplinar às comissões de ética ou ao Conset;

III

analisar processos encaminhados pelas comissões de ética e pelo Conset;

IV

apurar denúncias encaminhadas pela OGE.