Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.339 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos, a partir de 4 de setembro de 2021, relativamente aos incisos XX e XXI do caput e aos §§ 3º e 4º do art. 56 do RICMS.