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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.339 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 5º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos, a partir de 4 de setembro de 2021, relativamente aos incisos XX e XXI do caput e aos §§ 3º e 4º do art. 56 do RICMS.