Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.322 de 17 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Ceas será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo único
– O exercício da presidência será alternado entre os representantes dos órgãos governamentais e os das entidades da sociedade civil.