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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.322 de 17 de dezembro de 2021

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Art. 9º

– O Ceas será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único

– O exercício da presidência será alternado entre os representantes dos órgãos governamentais e os das entidades da sociedade civil.