Artigo 2º, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.322 de 17 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Ceas compõe-se de vinte conselheiros, titulares e suplentes, sendo:
I
dez representantes de órgãos governamentais, mediante indicação ou eleição, nos termos seguintes:
a
dois indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
b
um indicado pela Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento;
c
um indicado pela Secretaria de Estado de Educação;
d
um indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
e
um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
f
um indicado pela Secretaria de Estado de Saúde;
g
um por eleição entre os secretários municipais de assistência social;
h
dois por eleição entre os representantes governamentais dos Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS;
II
dez representantes de entidades da sociedade civil, eleitos durante a Conferência Estadual de Assistência Social, nos termos seguintes:
a
dois de entidades de usuários da assistência social, de âmbito estadual;
b
quatro de entidades de assistência social, de âmbito estadual;
c
dois de entidades representativas de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual;
d
dois representantes não governamentais dos CMAS.
§ 1º
– O mandato do conselheiro do Ceas será de dois anos, permitida uma recondução, e vincula-se ao órgão governamental ou à entidade da sociedade civil que o houver indicado.
§ 2º
– É vedado ao conselheiro do Ceas, titular e suplente, representar, em mandato imediatamente subsequente, outro órgão governamental ou entidade da sociedade civil.
§ 3º
– (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 48.561, de 30/12/2022.) Dispositivo revogado: "§ 3º – O Conselheiro suplente, no exercício de mandato original ou por recondução, poderá, para o mandato imediatamente subsequente, representar o mesmo órgão governamental ou entidade da sociedade civil como titular, sendo, nesta hipótese, vedada a recondução como titular."
§ 4º
– Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Ceas.
§ 5º
– O disposto no § 4º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades da sociedade civil e aos representantes dos demais órgãos governamentais.
§ 6º
– Para fins do disposto no § 4º, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão governamental ou à entidade da sociedade civil a que representar, sob pena de responsabilização funcional, no caso de representante de órgão governamental.
§ 7º
– O representante dos secretários municipais de assistência social será eleito pelo Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social – Cogemas, com registro em ata específica que será encaminhada à Sedese.
§ 8º
– Os representantes governamentais dos CMAS serão eleitos na Conferência Estadual de Assistência Social.
§ 9º
– A participação como conselheiro do Ceas será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.