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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.322 de 17 de dezembro de 2021

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Art. 2º

– O Ceas compõe-se de vinte conselheiros, titulares e suplentes, sendo:

I

dez representantes de órgãos governamentais, mediante indicação ou eleição, nos termos seguintes:

a

dois indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

b

um indicado pela Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento;

c

um indicado pela Secretaria de Estado de Educação;

d

um indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

e

um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

f

um indicado pela Secretaria de Estado de Saúde;

g

um por eleição entre os secretários municipais de assistência social;

h

dois por eleição entre os representantes governamentais dos Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS;

II

dez representantes de entidades da sociedade civil, eleitos durante a Conferência Estadual de Assistência Social, nos termos seguintes:

a

dois de entidades de usuários da assistência social, de âmbito estadual;

b

quatro de entidades de assistência social, de âmbito estadual;

c

dois de entidades representativas de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual;

d

dois representantes não governamentais dos CMAS.

§ 1º

– O mandato do conselheiro do Ceas será de dois anos, permitida uma recondução, e vincula-se ao órgão governamental ou à entidade da sociedade civil que o houver indicado.

§ 2º

– É vedado ao conselheiro do Ceas, titular e suplente, representar, em mandato imediatamente subsequente, outro órgão governamental ou entidade da sociedade civil.

§ 3º

– (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 48.561, de 30/12/2022.) Dispositivo revogado: "§ 3º – O Conselheiro suplente, no exercício de mandato original ou por recondução, poderá, para o mandato imediatamente subsequente, representar o mesmo órgão governamental ou entidade da sociedade civil como titular, sendo, nesta hipótese, vedada a recondução como titular."

§ 4º

– Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Ceas.

§ 5º

– O disposto no § 4º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades da sociedade civil e aos representantes dos demais órgãos governamentais.

§ 6º

– Para fins do disposto no § 4º, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão governamental ou à entidade da sociedade civil a que representar, sob pena de responsabilização funcional, no caso de representante de órgão governamental.

§ 7º

– O representante dos secretários municipais de assistência social será eleito pelo Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social – Cogemas, com registro em ata específica que será encaminhada à Sedese.

§ 8º

– Os representantes governamentais dos CMAS serão eleitos na Conferência Estadual de Assistência Social.

§ 9º

– A participação como conselheiro do Ceas será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.