Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.322 de 17 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Este decreto regulamenta o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas, criado pelo art. 11 da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º
– O Ceas é instância deliberativa do Sistema Único de Assistência Social – Suas, tendo estrutura permanente e composição paritária de representantes de órgãos governamentais e de entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 16 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e do inciso II do art. 10 da Lei nº 12.262, de 1996.
§ 2º
– O Ceas integra, por vinculação, funções afetas à competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.262, de 1996. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº48.561, de 30/12/2022.)
§ 3º
– Compete ao Ceas o exercício das funções atribuídas nos incisos I a XXX do art. 13 da Lei nº 12.262, de 1996.