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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.322 de 17 de dezembro de 2021

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Art. 1º

– Este decreto regulamenta o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas, criado pelo art. 11 da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º

– O Ceas é instância deliberativa do Sistema Único de Assistência Social – Suas, tendo estrutura permanente e composição paritária de representantes de órgãos governamentais e de entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 16 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e do inciso II do art. 10 da Lei nº 12.262, de 1996.

§ 2º

– O Ceas integra, por vinculação, funções afetas à competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.262, de 1996. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº48.561, de 30/12/2022.)

§ 3º

– Compete ao Ceas o exercício das funções atribuídas nos incisos I a XXX do art. 13 da Lei nº 12.262, de 1996.