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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.298 de 12 de novembro de 2021

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Art. 9º

– Os Núcleos Setoriais de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas serão compostos por servidores dos órgãos responsáveis pelas políticas públicas avaliadas, sendo eles:

I

assessores estratégicos;

II

superintendentes ou diretores de planejamento e orçamento;

III

coordenadores ou gerentes de projetos, de programas e de políticas públicas;

IV

técnicos de observatórios de políticas públicas.

§ 1º

– Os membros dos Núcleos Setoriais de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas serão, preferencialmente, servidores efetivos e designados formalmente pelos dirigentes máximos dos órgãos com os projetos, os programas ou as políticas públicas a serem avaliadas no ciclo avaliativo.

§ 2º

– O Cemap poderá indicar outros membros para compor os Núcleos Setoriais de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.