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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.289 de 26 de outubro de 2021

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Art. 1º

– O parágrafo único do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar como § 1º, ficando o referido artigo acrescido do § 2º com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) § 2º – Nas operações indicadas em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF, é facultada a emissão de NF-e por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.289 /2021