Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os recursos transferidos do Feas ao FMAS serão destinados ao cofinanciamento das seguintes ofertas:
I
serviços de assistência social de caráter continuado;
II
benefícios de assistência social;
III
programas de assistência social;
IV
projetos de assistência social;
V
ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão;
VI
ações de caráter emergencial;
VII
pactuações assumidas com outros entes federados, nos termos da legislação vigente.