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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021

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Art. 2º

– Os recursos transferidos do Feas ao FMAS serão destinados ao cofinanciamento das seguintes ofertas:

I

serviços de assistência social de caráter continuado;

II

benefícios de assistência social;

III

programas de assistência social;

IV

projetos de assistência social;

V

ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão;

VI

ações de caráter emergencial;

VII

pactuações assumidas com outros entes federados, nos termos da legislação vigente.