Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 39

– Os membros do CERH-MG devem observar em sua conduta as regras dispostas no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, que trata do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.

Parágrafo único

– A conduta do membro do CERH-MG que violar o disposto no Decreto nº 46.644, de 2014, o sujeitará às sanções nele previstas.