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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 39

– Os membros do CERH-MG devem observar em sua conduta as regras dispostas no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, que trata do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.

Parágrafo único

– A conduta do membro do CERH-MG que violar o disposto no Decreto nº 46.644, de 2014, o sujeitará às sanções nele previstas.