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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 34

– O membro que incorrer em impedimento comunicará o fato ao Presidente da reunião, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único

– Ao conselheiro impedido, é vedado atuar no processo administrativo, o que inclui discutir, deliberar ou manifestar-se em Plenário sobre a matéria objeto do impedimento.