Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O membro que incorrer em impedimento comunicará o fato ao Presidente da reunião, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único
– Ao conselheiro impedido, é vedado atuar no processo administrativo, o que inclui discutir, deliberar ou manifestar-se em Plenário sobre a matéria objeto do impedimento.