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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 32

– O mandato de todos os membros do Conselho terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 31.

§ 1º

– O conselheiro que tomar posse em data distinta da que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º

– A posse coletiva dos conselheiros implica o término de mandato dos seus respectivos antecessores.