Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 32
– O mandato de todos os membros do Conselho terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 31.
§ 1º
– O conselheiro que tomar posse em data distinta da que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
§ 2º
– A posse coletiva dos conselheiros implica o término de mandato dos seus respectivos antecessores.