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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.113 de 30 de dezembro de 2020


Art. 14

– Ficam mantidas as regras relativas à ajuda de custo da SEF e da AGE previstas, respectivamente, no Decreto nº 47.116, de 27 de dezembro de 2016, e no Decreto nº 47.152, de 10 de fevereiro de 2017, até a edição da resolução conjunta de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º, a ser publicada até o dia 31 de janeiro de 2021.

Parágrafo único

– Na hipótese de não ser editada a resolução conjunta de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º até a data prevista no caput, será assegurada aos servidores da SEF e da AGE ajuda de custo geral.