Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.113 de 30 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade, a que se refere o § 2º do art. 9º, será designada por meio de resolução do Cofin e terá como competência:
I
acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo órgão ou pela entidade, considerando as metas e os indicadores pactuados para o período avaliatório;
II
recomendar, com a devida justificativa, alterações no Plano de Metas e Indicadores, em especial, quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados;
III
proceder, ao final de cada período avaliatório, à Avaliação de Desempenho do órgão ou da entidade na execução do respectivo Plano de Metas e Indicadores.
§ 1º
– Os fatores e as circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas pelo órgão ou pela entidade avaliada, bem como as medidas adotadas para a correção de falhas detectadas poderão constar do relatório de avaliação, sem prejuízo de outras informações.
§ 2º
– A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá atuar de forma propositiva, detectando os problemas e indicando correções e alternativas para o aprimoramento do processo de consecução das metas propostas.