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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.113 de 30 de dezembro de 2020


Art. 10

– A Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade, a que se refere o § 2º do art. 9º, será designada por meio de resolução do Cofin e terá como competência:

I

acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo órgão ou pela entidade, considerando as metas e os indicadores pactuados para o período avaliatório;

II

recomendar, com a devida justificativa, alterações no Plano de Metas e Indicadores, em especial, quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados;

III

proceder, ao final de cada período avaliatório, à Avaliação de Desempenho do órgão ou da entidade na execução do respectivo Plano de Metas e Indicadores.

§ 1º

– Os fatores e as circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas pelo órgão ou pela entidade avaliada, bem como as medidas adotadas para a correção de falhas detectadas poderão constar do relatório de avaliação, sem prejuízo de outras informações.

§ 2º

– A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá atuar de forma propositiva, detectando os problemas e indicando correções e alternativas para o aprimoramento do processo de consecução das metas propostas.