Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.109 de 30 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A convocação, sempre limitada ao encerramento do período escolar correspondente, observará:
I
em caso de substituição, o tempo de afastamento do titular do cargo;
II
em caso de vacância e para o exercício de Função Autônoma, enquanto perdurar a necessidade que a justificou.
§ 1º
– Subsistindo as hipóteses que autorizaram a convocação, fica permitido à Administração reconvocar, por uma única vez consecutiva e sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função no ano escolar imediatamente anterior, observado o disposto no caput.
§ 2º
– Apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas e aprovadas pela autoridade máxima do órgão, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo, a convocação poderá recair sobre a mesma pessoa, dispensada a observância dos prazos previstos no caput e no § 1º.
§ 3º
– Os prazos previstos neste artigo não se aplicam ao profissional convocado em razão de aprovação em concurso público para o cargo correspondente.
§ 4º
– Excepcionalmente e nos termos de regulamento, por ato motivado da autoridade competente, o profissional poderá não ser convocado ou ser dispensado antecipadamente.
§ 5º
– Os servidores, em exercício, contratados com fundamento no disposto no art. 289 da Constituição do Estado, terão seus vínculos ratificados nos termos deste decreto.