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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.109 de 30 de dezembro de 2020

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Art. 4º

– A convocação, sempre limitada ao encerramento do período escolar correspondente, observará:

I

em caso de substituição, o tempo de afastamento do titular do cargo;

II

em caso de vacância e para o exercício de Função Autônoma, enquanto perdurar a necessidade que a justificou.

§ 1º

– Subsistindo as hipóteses que autorizaram a convocação, fica permitido à Administração reconvocar, por uma única vez consecutiva e sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função no ano escolar imediatamente anterior, observado o disposto no caput.

§ 2º

– Apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas e aprovadas pela autoridade máxima do órgão, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo, a convocação poderá recair sobre a mesma pessoa, dispensada a observância dos prazos previstos no caput e no § 1º.

§ 3º

– Os prazos previstos neste artigo não se aplicam ao profissional convocado em razão de aprovação em concurso público para o cargo correspondente.

§ 4º

– Excepcionalmente e nos termos de regulamento, por ato motivado da autoridade competente, o profissional poderá não ser convocado ou ser dispensado antecipadamente.

§ 5º

– Os servidores, em exercício, contratados com fundamento no disposto no art. 289 da Constituição do Estado, terão seus vínculos ratificados nos termos deste decreto.