Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.109 de 30 de dezembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– A convocação, sempre limitada ao encerramento do período escolar correspondente, observará:

I

em caso de substituição, o tempo de afastamento do titular do cargo;

II

em caso de vacância e para o exercício de Função Autônoma, enquanto perdurar a necessidade que a justificou.

§ 1º

– Subsistindo as hipóteses que autorizaram a convocação, fica permitido à Administração reconvocar, por uma única vez consecutiva e sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função no ano escolar imediatamente anterior, observado o disposto no caput.

§ 2º

– Apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas e aprovadas pela autoridade máxima do órgão, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo, a convocação poderá recair sobre a mesma pessoa, dispensada a observância dos prazos previstos no caput e no § 1º.

§ 3º

– Os prazos previstos neste artigo não se aplicam ao profissional convocado em razão de aprovação em concurso público para o cargo correspondente.

§ 4º

– Excepcionalmente e nos termos de regulamento, por ato motivado da autoridade competente, o profissional poderá não ser convocado ou ser dispensado antecipadamente.

§ 5º

– Os servidores, em exercício, contratados com fundamento no disposto no art. 289 da Constituição do Estado, terão seus vínculos ratificados nos termos deste decreto.