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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.109 de 30 de dezembro de 2020

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Art. 3º

– A convocação somente será permitida nas seguintes hipóteses:

I

substituição, para suprir a ausência de servidor afastado, especialmente nos casos de licença saúde, licença maternidade, licença paternidade, licença gala ou nojo e outros afastamentos previstos em lei ou por determinação judicial;

II

vacância de cargo efetivo, prevista nas hipóteses do art. 103 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, enquanto não for realizado concurso público e até a efetiva entrada em exercício do servidor nomeado;

III

para atribuições indispensáveis e provisórias, cuja falta possa acarretar prejuízo à oferta dos serviços de educação básica ou educação superior, mas que não configurem exercício das funções inerentes a cargo público efetivo ou não justifiquem a sua criação.

§ 1º

– Os convocados a que se refere este artigo exercerão:

I

Função em Substituição – FS, na hipótese do inciso I do caput;

II

Função em Cargo Vago – FCV, na hipótese do inciso II do caput;

III

Função Autônoma – FA, na hipótese do inciso III do caput.

§ 2º

– Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º, a prioridade para a convocação é do servidor aprovado em concurso público para cargo correspondente.