Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.109 de 30 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I
cargo vago: o cargo público de provimento efetivo, codificado, com a carga horária prevista em lei, que esteja desocupado, considerando-se:
a
para o Professor de Educação Básica, a carga horária completa prevista no art. 34 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;
b
para o Professor de Educação Superior, a carga horária prevista nos arts. 9º e 9º-A, podendo ser exercida nos termos do art. 9º-B, todos da Lei nº 15.463, de 2005;
II
convocação: o chamamento, em caráter excepcional e temporário, de pessoa pertencente ou não ao Quadro do Magistério ou ao Grupo de Atividades de Educação Básica ou Superior para exercer, especialmente:
a
a função de regência de turmas ou aulas;
b
a função de Especialista em Educação Básica – EEB;
c
a função de Analista Educacional – Inspetor Escolar – ANE-IE;
d
as atribuições relacionadas a atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III
período escolar na educação básica: ano escolar regular, independente do ano civil, com o calendário organizado de forma a garantir o mínimo de duzentos dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IV
período letivo na educação superior: ano letivo regular, independente do ano civil, que tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, conforme o art. 47 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, respeitadas as regulamentações dos Conselhos Superiores das Universidades Estaduais.
Parágrafo único
– O convocado para as funções de que tratam as alíneas do inciso II poderá ocupar cargo ou exercer função de direção, assessoramento, chefia e coordenação, nos âmbitos da educação básica e das universidades estaduais.