Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.109 de 30 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A convocação de pessoal para o exercício das funções de magistério nas unidades de ensino de educação básica e superior dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo observará o disposto neste decreto.
§ 1º
– Compreende o exercício das funções de magistério, no âmbito das unidades escolares de educação básica, as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, em suas diversas etapas e modalidades, exigida a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 2º
– Compreende o exercício das funções de magistério de educação superior, no âmbito das universidades estaduais, as atribuições do Grupo de Atividades de Educação Superior, relacionadas a ensino, pesquisa, extensão, direção, assessoramento, chefia, coordenação e outras previstas na Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005.