Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 37

– O critério de desempate previsto no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 1993, será aplicado, nos termos do art. 36, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

Parágrafo único

– Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.