Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O critério de desempate previsto no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 1993, será aplicado, nos termos do art. 36, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.
Parágrafo único
– Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.