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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

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Art. 37

– O critério de desempate previsto no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 1993, será aplicado, nos termos do art. 36, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

Parágrafo único

– Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.