Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 29

– O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.

Parágrafo único

– Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.