Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.
Parágrafo único
– Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.