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Artigo 17, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

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Art. 17

– Caberá ao pregoeiro, em especial:

I

conduzir a sessão pública;

II

coordenar os trabalhos da equipe de apoio;

III

receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

IV

verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

V

coordenar a sessão pública e o envio de lances;

VI

verificar e julgar as condições de habilitação;

VII

sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VIII

receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

IX

indicar o vencedor do certame;

X

adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

XI

encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

Parágrafo único

– O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.