Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Caberá ao pregoeiro, em especial:
I
conduzir a sessão pública;
II
coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
III
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
IV
verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
V
coordenar a sessão pública e o envio de lances;
VI
verificar e julgar as condições de habilitação;
VII
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VIII
receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
IX
indicar o vencedor do certame;
X
adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
XI
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
Parágrafo único
– O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.