Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado assessoram o Advogado-Geral do Estado no exercício de suas atribuições e o substituem em seus afastamentos legais, competindo-lhes, além das matérias delegadas em ato próprio pelo Advogado-Geral do Estado, exercer as atribuições específicas da área de sua atuação correlata, para fins de eficiência e ordenação dos fluxos internos de atividade.
§ 1º
– Cabe ao Advogado-Geral Adjunto para o Contencioso:
I
coordenar e supervisionar as unidades de execução judicial da AGE, inclusive nas Advocacias Regionais do Estado, promovendo sua atuação uniforme e integrada à atuação consultiva;
II
apreciar os conflitos de competência entre as unidades de execução judicial da AGE;
III
promover a integração entre a atuação consultiva e a atuação contenciosa das diversas unidades de execução da AGE, com vistas à prevenção de litígios;
IV
orientar as atividades da Assessoria de Recepção de Mandados;
V
solicitar de órgão ou entidade da Administração Pública documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da AGE;
VI
gerir a atuação da AGE em relação à dívida ativa estadual, emitindo recomendações para o cumprimento das metas de arrecadação do órgão;
VII
orientar a atuação da Assessoria Estratégica;
VIII
apoiar a Controladoria Setorial, no exercício de suas funções;
IX
decidir sobre requerimentos de Procuradores do Estado que versem sobre autorização acerca de manifestação ou da ausência desta em processos, desistência de recursos, interposição de ação e demais atos processuais que demandem apreciação pelo Advogado-Geral do Estado;
X
decidir sobre movimentação de Procuradores do Estado;
XI
outras atribuições delegadas pelo Advogado-Geral do Estado.
§ 2º
– Cabe ao Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo:
I
coordenar e supervisionar as unidades consultivas da AGE, inclusive nas Advocacias Regionais do Estado, promovendo sua atuação uniforme e integrada à atuação não contenciosa;
II
apreciar os conflitos de competência entre as unidades de execução extrajudicial da AGE;
III
promover a integração entre a atuação consultiva e a atuação contenciosa das diversas unidades de execução da AGE, com vistas à prevenção de litígios;
IV
aprovar os pareceres assinados por Procurador do Estado nas ausências do Advogado-Geral do Estado;
V
orientar a atuação da Assessoria Estratégica;
VI
orientar a atuação do Conselho de Administração de Pessoal;
VII
(Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.) Dispositivo revogado: "VII –orientar a atuação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos;"
VIII
supervisionar a Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica, composta pelo Núcleo de Uniformização de Teses;
IX
apoiar a Controladoria Setorial, no exercício de suas funções;
X
orientar a atuação do Centro de Estudos Celso Barbi Filho;
XI
coordenar o planejamento, a regulamentação e a implantação do Programas de Residência Jurídica e de Estágio Profissionalizante, visando à formação acadêmica e à prática da atividade de advocacia pública;
XII
solicitar de órgão ou entidade da Administração Pública documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da AGE;
XIII
decidir sobre movimentação de Procuradores do Estado;
XIV
outras atribuições delegadas pelo Advogado-Geral do Estado.