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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020

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Art. 5º

– Os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado assessoram o Advogado-Geral do Estado no exercício de suas atribuições e o substituem em seus afastamentos legais, competindo-lhes, além das matérias delegadas em ato próprio pelo Advogado-Geral do Estado, exercer as atribuições específicas da área de sua atuação correlata, para fins de eficiência e ordenação dos fluxos internos de atividade.

§ 1º

– Cabe ao Advogado-Geral Adjunto para o Contencioso:

I

coordenar e supervisionar as unidades de execução judicial da AGE, inclusive nas Advocacias Regionais do Estado, promovendo sua atuação uniforme e integrada à atuação consultiva;

II

apreciar os conflitos de competência entre as unidades de execução judicial da AGE;

III

promover a integração entre a atuação consultiva e a atuação contenciosa das diversas unidades de execução da AGE, com vistas à prevenção de litígios;

IV

orientar as atividades da Assessoria de Recepção de Mandados;

V

solicitar de órgão ou entidade da Administração Pública documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da AGE;

VI

gerir a atuação da AGE em relação à dívida ativa estadual, emitindo recomendações para o cumprimento das metas de arrecadação do órgão;

VII

orientar a atuação da Assessoria Estratégica;

VIII

apoiar a Controladoria Setorial, no exercício de suas funções;

IX

decidir sobre requerimentos de Procuradores do Estado que versem sobre autorização acerca de manifestação ou da ausência desta em processos, desistência de recursos, interposição de ação e demais atos processuais que demandem apreciação pelo Advogado-Geral do Estado;

X

decidir sobre movimentação de Procuradores do Estado;

XI

outras atribuições delegadas pelo Advogado-Geral do Estado.

§ 2º

– Cabe ao Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo:

I

coordenar e supervisionar as unidades consultivas da AGE, inclusive nas Advocacias Regionais do Estado, promovendo sua atuação uniforme e integrada à atuação não contenciosa;

II

apreciar os conflitos de competência entre as unidades de execução extrajudicial da AGE;

III

promover a integração entre a atuação consultiva e a atuação contenciosa das diversas unidades de execução da AGE, com vistas à prevenção de litígios;

IV

aprovar os pareceres assinados por Procurador do Estado nas ausências do Advogado-Geral do Estado;

V

orientar a atuação da Assessoria Estratégica;

VI

orientar a atuação do Conselho de Administração de Pessoal;

VII

(Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.) Dispositivo revogado: "VII –orientar a atuação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos;"

VIII

supervisionar a Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica, composta pelo Núcleo de Uniformização de Teses;

IX

apoiar a Controladoria Setorial, no exercício de suas funções;

X

orientar a atuação do Centro de Estudos Celso Barbi Filho;

XI

coordenar o planejamento, a regulamentação e a implantação do Programas de Residência Jurídica e de Estágio Profissionalizante, visando à formação acadêmica e à prática da atividade de advocacia pública;

XII

solicitar de órgão ou entidade da Administração Pública documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da AGE;

XIII

decidir sobre movimentação de Procuradores do Estado;

XIV

outras atribuições delegadas pelo Advogado-Geral do Estado.