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Artigo 30, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020

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Art. 30

– As Assessorias Jurídicas são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, competindo-lhes, na forma da Lei Complementar nº 75, de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito dos órgãos a que se subordinam administrativamente, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao titular do órgão;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo órgão ou entidade a ele vinculada, observados os precedentes da Consultoria Jurídica;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do titular do órgão;

V

assessoramento ao titular do órgão no controle interno da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pelo órgão ou por entidade a ele vinculada;

VI

elaboração ou exame prévio de:

a

edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b

ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do titular e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII

acompanhamento da tramitação dos atos do Poder Executivo de interesse do órgão;

IX

elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais;

X

exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse das secretarias de Estado e dos órgãos autônomos, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º

– Às Assessorias Jurídicas é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado, salvo designação expressa do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º

– A Chefia das Assessorias Jurídicas é de exercício privativo dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.