Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 30
– As Assessorias Jurídicas são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, competindo-lhes, na forma da Lei Complementar nº 75, de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito dos órgãos a que se subordinam administrativamente, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I
prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao titular do órgão;
II
coordenação das atividades de natureza jurídica;
III
interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo órgão ou entidade a ele vinculada, observados os precedentes da Consultoria Jurídica;
IV
elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do titular do órgão;
V
assessoramento ao titular do órgão no controle interno da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pelo órgão ou por entidade a ele vinculada;
VI
elaboração ou exame prévio de:
a
edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;
b
ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII
fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do titular e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII
acompanhamento da tramitação dos atos do Poder Executivo de interesse do órgão;
IX
elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais;
X
exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse das secretarias de Estado e dos órgãos autônomos, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º
– Às Assessorias Jurídicas é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado, salvo designação expressa do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º
– A Chefia das Assessorias Jurídicas é de exercício privativo dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.