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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.953 de 19 de maio de 2020

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Art. 1º

– Ficam identificados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra 0,14 (zero vírgula quatorze) unidades de DAD-unitário, previstos no Anexo IV-A da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.

Parágrafo único

– Em decorrência do disposto no caput, a linha correspondente a Seinfra no quadro do Anexo II do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste decreto.