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Artigo 67, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

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Art. 67

– Constituem receitas da Agência RMBH:

I

dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;

II

resultantes do exercício das atividades relacionadas à concessão da anuência prévia nos parcelamentos do solo para fins urbanos situados na RMBH;

III

rendas resultantes das tarifas e dos preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso de bens públicos administrados pela Agência;

IV

outras receitas.