Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Constituem receitas da Agência RMBH:
I
dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II
resultantes do exercício das atividades relacionadas à concessão da anuência prévia nos parcelamentos do solo para fins urbanos situados na RMBH;
III
rendas resultantes das tarifas e dos preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso de bens públicos administrados pela Agência;
IV
outras receitas.