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Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020

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Art. 13

– Ao Observatório de Políticas Metropolitanas, instituído pelo art. 3º da Lei Complementar nº 107, de 2009, compete:

I

obter, produzir e disseminar informações que situem a RMBH no contexto das demais regiões metropolitanas e na rede de cidades;

II

identificar experiências nacionais e internacionais, visando à difusão de experiências exitosas relacionadas à formulação e à gestão de políticas urbanas no espaço metropolitano;

III

integrar órgãos e entidades públicas e privadas destinados à produção e à disseminação de conhecimento na área de governança metropolitana;

IV

certificar experiências bem sucedidas de políticas e de gestão no âmbito da RMBH.

Parágrafo único

– O Observatório de Políticas Metropolitanas inclui-se nas atividades da Diretoria-Geral da Agência RMBH.