Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.930 de 29 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Ao Observatório de Políticas Metropolitanas, instituído pelo art. 3º da Lei Complementar nº 107, de 2009, compete:
I
obter, produzir e disseminar informações que situem a RMBH no contexto das demais regiões metropolitanas e na rede de cidades;
II
identificar experiências nacionais e internacionais, visando à difusão de experiências exitosas relacionadas à formulação e à gestão de políticas urbanas no espaço metropolitano;
III
integrar órgãos e entidades públicas e privadas destinados à produção e à disseminação de conhecimento na área de governança metropolitana;
IV
certificar experiências bem sucedidas de políticas e de gestão no âmbito da RMBH.
Parágrafo único
– O Observatório de Políticas Metropolitanas inclui-se nas atividades da Diretoria-Geral da Agência RMBH.