Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A exoneração imotivada de membros da Diretoria da Arsae-MG somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.
§ 1º
– Após o prazo a que se refere o caput, os membros da Diretoria da Arsae-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
§ 2º
– Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador, no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria da Arsae-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.