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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020

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Art. 38

– A Arsae-MG poderá, observada a legislação em vigor, em especial a Lei nº 18.309, de 2009, e suas limitações, compartilhar atividades de suporte, recursos materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal com a Semad, a Fundação Estadual do Meio Ambiente, o Instituto Estadual de Florestas e o Instituto Mineiro das Águas, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento, regularização e fiscalização ambiental.

Parágrafo único

– Para cumprimento do disposto no caput, compete ao Diretor-Geral da Arsae-MG autorizar a disponibilidade e a movimentação de servidor de seu quadro de pessoal.