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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.884 de 13 de março de 2020

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Art. 30

– Constituem patrimônio da Arsae-MG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.

Parágrafo único

– Em caso de extinção, os bens e direitos da Arsae-MG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.