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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.827 de 27 de dezembro de 2019


Art. 5º

– Os certificados a que se refere a alínea "c" do inciso IV do art. 1º, necessários para promoção ao nível IV da carreira, deverão estar acompanhados dos respectivos históricos ou quadros de disciplinas e notas.

§ 1º

– O certificado de conclusão ou título de pós-graduação apresentado e aceito pela CGE para promoção ao nível III, nos termos do art. 4º, será considerado para efeito de promoção ao nível IV, na forma do caput.

§ 2º

– Aplicam-se aos certificados a que se refere a alínea "c" do inciso IV do art. 1º, no que couber, as regras estabelecidas no art. 4º.