Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.827 de 27 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os certificados a que se refere a alínea "c" do inciso IV do art. 1º, necessários para promoção ao nível IV da carreira, deverão estar acompanhados dos respectivos históricos ou quadros de disciplinas e notas.
§ 1º
– O certificado de conclusão ou título de pós-graduação apresentado e aceito pela CGE para promoção ao nível III, nos termos do art. 4º, será considerado para efeito de promoção ao nível IV, na forma do caput.
§ 2º
– Aplicam-se aos certificados a que se refere a alínea "c" do inciso IV do art. 1º, no que couber, as regras estabelecidas no art. 4º.