Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.827 de 27 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O certificado a que se refere a alínea "b" do inciso IV do art. 1º, necessário para promoção ao nível III da carreira, deverá estar acompanhado do respectivo histórico ou quadro de disciplinas e notas.
§ 1º
– Somente serão admitidos certificados ou títulos emitidos por Instituições de Ensino registradas ou autorizadas pelos órgãos competentes e desde que o respectivo curso tenha alguma relação com as competências institucionais da CGE e atribuições gerais ou específicas do Auditor Interno, como, por exemplo, pós-graduação na área de Administração, Ciências Contábeis, Direito Público, Ciências Econômicas, Engenharia Civil, Informática, Auditoria e Controle Interno, Combate à Corrupção, Transparência Governamental e Correição Administrativa.
§ 2º
– Os cursos concluídos antes da edição deste decreto serão considerados para a concessão da promoção ao nível III da carreira, desde que atendam ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3º
– A Unidade de Recursos Humanos da CGE deverá conferir a situação de regularidade da Instituição de Ensino emitente, bem como verificar com a mesma a autenticidade dos documentos e informações apresentados pelo Auditor Interno.
§ 4º
– A área técnica competente deverá verificar e atestar, se for o caso, a compatibilidade entre as competências institucionais e as atribuições gerais ou específicas do Auditor Interno com os certificados ou títulos de pós-graduação na modalidade lato sensu ou stricto sensu apresentados para fins de obtenção da promoção, mediante posterior aprovação do Controlador-Geral do Estado.