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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.827 de 27 de dezembro de 2019

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Art. 4º

– O certificado a que se refere a alínea "b" do inciso IV do art. 1º, necessário para promoção ao nível III da carreira, deverá estar acompanhado do respectivo histórico ou quadro de disciplinas e notas.

§ 1º

– Somente serão admitidos certificados ou títulos emitidos por Instituições de Ensino registradas ou autorizadas pelos órgãos competentes e desde que o respectivo curso tenha alguma relação com as competências institucionais da CGE e atribuições gerais ou específicas do Auditor Interno, como, por exemplo, pós-graduação na área de Administração, Ciências Contábeis, Direito Público, Ciências Econômicas, Engenharia Civil, Informática, Auditoria e Controle Interno, Combate à Corrupção, Transparência Governamental e Correição Administrativa.

§ 2º

– Os cursos concluídos antes da edição deste decreto serão considerados para a concessão da promoção ao nível III da carreira, desde que atendam ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3º

– A Unidade de Recursos Humanos da CGE deverá conferir a situação de regularidade da Instituição de Ensino emitente, bem como verificar com a mesma a autenticidade dos documentos e informações apresentados pelo Auditor Interno.

§ 4º

– A área técnica competente deverá verificar e atestar, se for o caso, a compatibilidade entre as competências institucionais e as atribuições gerais ou específicas do Auditor Interno com os certificados ou títulos de pós-graduação na modalidade lato sensu ou stricto sensu apresentados para fins de obtenção da promoção, mediante posterior aprovação do Controlador-Geral do Estado.