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Artigo 3º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.827 de 27 de dezembro de 2019

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Art. 3º

– A certificação de que trata a alínea "a" do inciso IV do art. 1º será atribuída ao Auditor Interno que for aprovado em procedimento de avaliação realizado pela CGE ou por Instituição de Ensino contratada para esse fim.

§ 1º

– Quando o procedimento de avaliação para obtenção de certificação for realizado pela CGE, esta deverá designar, por meio de resolução, comissão responsável por sua elaboração e acompanhamento, que deverá ser composta por cinco servidores de seu quadro de pessoal, sendo que, no mínimo, três deverão ser efetivos e estáveis.

§ 2º

– O procedimento de avaliação consistirá na aplicação de prova objetiva, ou objetiva e discursiva, com número de questões e respectivo peso a serem definidos pela CGE, por meio de resolução, sendo considerado aprovado o Auditor Interno que obtiver aproveitamento total na prova igual ou superior a sessenta por cento, exigindo-se o aproveitamento mínimo de cinquenta por cento em cada área temática.

§ 3º

– As questões referidas no § 2º serão elaboradas de acordo com as competências institucionais da CGE e atribuições gerais do cargo de Auditor Interno, previstas na Lei nº 15.304, de 2004, desde que a matéria esteja contemplada em material específico a ser disponibilizado aos servidores no prazo mínimo de quatro meses antes da avaliação.

§ 4º

– O procedimento de avaliação de que trata o caput será realizado duas vezes ao ano, desde que existam possíveis interessados, e poderá ser realizado por meio de sistema informatizado.

§ 5º

– O resultado da prova de que trata o § 2º será informado apenas ao Auditor Interno participante, que poderá apresentar recurso, por escrito, dirigido à comissão a que se refere o § 1º, quando a avaliação for elaborada pela CGE, ou à Instituição de Ensino contratada, no prazo de dez dias.

§ 6º

– O prazo para análise de resposta ao recurso, pela CGE ou pela Instituição de Ensino contratada, será de até quinze dias, contado de seu recebimento.

§ 7º

– Não implementado o processo de avaliação para obtenção do requisito previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º, os Auditores Internos serão promovidos ao nível II da carreira, desde que cumpridos os demais requisitos do art. 1º, no que couber.