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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.827 de 27 de dezembro de 2019

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Art. 2º

– Consideram-se atividades de formação e aperfeiçoamento, para fins do disposto no inciso I do art. 1º, os cursos de capacitação técnica, congressos, seminários e simpósios promovidos ou recomendados pela Controladoria-Geral do Estado – CGE.

§ 1º

– A CGE informará aos servidores, previamente, as atividades de formação e aperfeiçoamento que serão consideradas para avaliação do cumprimento do requisito previsto no inciso I do art. 1º.

§ 2º

– O percentual mínimo de participação e aprovação do servidor nas atividades de que trata o caput fica fixado em sessenta por cento.