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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.803 de 20 de dezembro de 2019

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Art. 2º

– A CTL é o órgão responsável por assistir diretamente o Governador na elaboração e instrução de seus atos oficiais e normativos, e tem como competência:

I

realizar análise técnico-legislativa, com a elaboração de minutas, mensagens e notas técnicas, para o exercício das competências legislativas e do poder regulamentar do Governador, em articulação com as secretarias de Estado e os órgãos autônomos afetos à matéria;

II

assistir aos órgãos da Administração Pública direta e indireta na elaboração de minutas de atos normativos;

III

analisar previamente a constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos normativos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em articulação com a Advocacia-Geral do Estado – AGE;

IV

elaborar estudos técnicos, por solicitação do Governador;

V

coordenar a elaboração e o processamento dos atos normativos e dos processos especiais de competência do Governador e estabelecer as diretrizes para sua realização;

VI

promover estudos e atividades relacionados à legística e à técnica legislativa para subsidiar a elaboração de atos normativos do Poder Executivo;

VII

coordenar o processo de uniformização dos atos normativos;

VIII

controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, zelando por sua segurança e integridade, no seu âmbito de competências;

IX

apoiar órgãos e entidades do Poder Executivo na divulgação das consultas públicas ou de outros mecanismos correlatos, nos termos do regulamento;

X

apoiar a Secretaria-Geral na coordenação de ações intersetoriais de desburocratização normativa do Poder Executivo nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 23.304, de 2019.

§ 1º

– No exercício das competências a que se refere este artigo, serão observadas as competências constitucionais e legais da AGE, nos termos do art. 128 da Constituição do Estado.

§ 2º

– A CTL atuará como órgão central no âmbito de suas competências e elaborará normas e diretrizes a serem seguidas pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 3º

– O cargo de Consultor-Geral de Técnica Legislativa é privativo de bacharel em Direito.